- 1 -Os procedimentos de comunicação regulados no presente Aviso apenas podem ser instruídos com documentos originais ou cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, quando os procedimentos de comunicação regulados no presente Aviso sejam instruídos com documentos oficiais que não sejam emitidos por autoridades portuguesas, tais documentos devem ser apostilados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, quando os procedimentos de comunicação regulados no presente Aviso sejam instruídos com documentos que não se encontrem redigidos em português ou inglês, tais documentos devem ser acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada.
- 4 -As traduções referidas no número anterior devem ser acompanhadas de informação que ateste a adequação da entidade tradutora quando solicitado pelo Banco de Portugal.
Artigo 9.º — Requisitos formais dos documentos de instrução
Vigente desde: 02/11/2021