Caso os procedimentos de comunicação prévia regidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do RGICSF digam respeito a um projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada numa instituição de crédito, pode ser acordada a utilização da língua inglesa nas comunicações escritas que sejam trocadas com o Banco Central Europeu no âmbito de tais procedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, através do envio de declaração emitida pela(s) pessoa(s) obrigada(s) a realizar a comunicação prévia de acordo com o modelo que consta do Anexo V ao presente Aviso.
Artigo 4.º — Regime linguístico dos procedimentos com intervenção do Banco Central Europeu
Vigente desde: 02/11/2021