As comunicações subsequentes de aquisição de participação a efetuar nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do RGICSF devem ser instruídas pelo menos com os seguintes elementos:
- a)Identificação do adquirente;
- b)Identificação do alienante;
- c)Percentagem do capital social e dos direitos de voto adquiridos;
- d)Data de realização dos atos relevantes para a aquisição de participação;
- e)Documento comprovativo da titularidade da participação adquirida;
- f)Informação sobre existência de fatores que permitam ao adquirente exercer influência significativa na gestão da instituição participada, caso aplicável; e
- g)Declarações individuais, elaboradas de acordo com o modelo que consta do Anexo IV ao presente Aviso, assinadas por qualquer pessoa que seja titular de dados pessoais fornecidos no âmbito desses procedimentos.