As comunicações previstas no n.º 3 do artigo 104.º do RGICSF e no n.º 3 do artigo 38.º do RJSPME devem ser instruídas pelo menos com os seguintes elementos:
- a)Identificação do adquirente;
- b)Identificação do alienante;
- c)Percentagem do capital social e dos direitos de voto efetivamente adquiridos, alienados e mantidos, consoante aplicável;
- d)Data efetiva da aquisição, do aumento ou da diminuição da participação qualificada, consoante aplicável; e
- e)Documentação de suporte, designadamente que comprove os atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada.