- 1 -As comunicações prévias de diminuição de participação qualificada a efetuar nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do RGICSF e do n.º 2 do artigo 38.º do RJSPME devem ser instruídas pelo menos com os seguintes elementos:
- a)Identificação do proposto alienante;
- b)Identificação do proposto adquirente;
- c)Indicação da percentagem do capital social ou dos direitos de voto a alienar e a manter pelo proposto alienante na instituição participada;
- d)Informação sobre a existência de fatores que permitam ao proposto alienante exercer influência significativa na gestão da instituição participada após a realização da alienação, caso aplicável.
- 2 -Os procedimentos de comunicação prévia referidos no número anterior devem ainda ser instruídos por declarações individuais, elaboradas de acordo com o modelo que consta do Anexo IV ao presente Aviso, assinadas por qualquer pessoa que seja titular de dados pessoais fornecidos no âmbito desses procedimentos.
Artigo 7.º — Elementos para instrução dos procedimentos de comunicação prévia de diminuição de participação qualificada
Vigente desde: 02/11/2021