- 1 -Sem prejuízo dos deveres de comunicação regulados no presente Aviso, a apresentação de informações e elementos referidos no mesmo pode ser dispensada, casuisticamente, pelo Banco de Portugal, oficiosamente ou mediante requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)O Banco de Portugal já tenha conhecimento dos elementos e informações que devem instruir o processo devidamente atualizados; ou
- b)Caso o proposto adquirente e os membros do seu órgão de administração já se encontrem sujeitos à supervisão ou autorizados por uma autoridade de supervisão do setor financeiro de um Estado-Membro da União Europeia e não existam factos supervenientes que possam afetar o cumprimento dos requisitos de que depende a respetiva autorização.
- 2 -O pedido de dispensa formulado ao abrigo da alínea a) do número anterior deve ser sempre acompanhado de declaração subscrita por quem comprovadamente tenha poderes para representar o obrigado a apresentar os elementos e informações em questão, confirmando que os elementos e informações que se encontram no Banco de Portugal permanecem atualizados.
- 3 -O pedido de dispensa formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deve ser sempre acompanhado de declaração subscrita por quem comprovadamente tenha poderes para representar o obrigado a apresentar os elementos e informações em questão, confirmando que não existem factos supervenientes à concessão da autorização que possam afetar o cumprimento dos requisitos de que a mesma depende.
- 4 -As declarações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente Aviso, consoante aplicável.
Artigo 8.º — Dispensa de apresentação de elementos
Vigente desde: 02/11/2021