- 1 -As instituições asseguram o esclarecimento de dúvidas colocadas pelos clientes mediante a disponibilização, em local fácil e permanentemente acessível, designadamente no respetivo sítio na Internet, de uma secção de perguntas frequentes sobre a aplicação do regime de garantia pessoal do Estado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto número anterior, o esclarecimento de dúvidas pode ser também garantido através dos trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, nos balcões ou através de meios de comunicação à distância.
- 3 -Caso o cliente manifeste intenção de beneficiar do regime de garantia pessoal do Estado, e preencha as condições de elegibilidade, a instituição deve disponibilizar informação ao mutuário sobre o montante do crédito a conceder que estará coberto pela garantia.
Artigo 4.º — Dever geral de assistência
Vigente desde: 31/12/2024