A partir do mês seguinte ao do acionamento da garantia pessoal do Estado e enquanto subsistirem valores vencidos e não pagos ao Estado, a instituição deve disponibilizar ao mutuário, através dos extratos relativos ao contrato de crédito, informação sobre:
- a)O montante de capital cujo pagamento é suportado pelo Estado ao abrigo da garantia, com detalhe sobre as prestações a que respeita;
- b)O montante que permanece em dívida perante a instituição, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;
- c)A responsabilidade do mutuário pelo pagamento ao Estado dos montantes abrangidos pela garantia e de eventuais encargos adicionais em caso de incumprimento.