- 1 -O Banco de Portugal trata as comunicações relativas à atualização dos elementos constantes do registo no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data de receção dos elementos que titulam a alteração ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos 60 dias sobre a data da apresentação da comunicação de alteração, e atualiza a informação constante do registo com periodicidade mínima semanal.
- 2 -O Banco de Portugal não atualiza o registo com as alterações comunicadas ao abrigo do artigo anterior nos seguintes casos:
- a)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- b)Quando a comunicação da alteração não tiver sido instruída com todos os elementos e documentos necessários;
- c)Quando se verifique que o facto comunicado já está registado ou não está sujeito a registo;
- d)Quando se verifique que a comunicação de alteração à informação registada ou os elementos e documentos que a acompanham enfermam de inexatidões ou falsidades.
- 3 -Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos, o Banco de Portugal atualiza os elementos constantes do registo no prazo de dois dias a contar dessa revogação ou da declaração de caducidade da autorização.
- 4 -Se o gestor de créditos exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações aos elementos previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Aviso, o mais tardar quando atualiza o registo público do gestor de créditos.
Artigo 10.º — Atualização dos elementos constantes do registo
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025