- 1 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do RCGCB, os membros do órgão de administração do gestor de créditos possuem, individualmente e no seu conjunto, os conhecimentos e a experiência necessários ao exercício das suas funções e à condução da atividade do gestor de créditos de forma competente e responsável, dando garantias de uma gestão sã e prudente do gestor de créditos e de proteção e tratamento leal e diligente dos devedores.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal, a avaliação, inicial e contínua, da adequação dos conhecimentos e da experiência, individuais e coletivos, do órgão de administração é da responsabilidade do gestor de créditos.
Artigo 11.º — Conhecimentos e experiência adequados
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