- 1 -Os membros do órgão de administração do gestor de créditos possuem, individualmente, um conhecimento adequado e atualizado dos seguintes aspetos:
- a)Atividade do gestor de créditos e dos seus riscos, de forma proporcional às responsabilidades assumidas, incluindo uma compreensão adequada das áreas pelas quais não são direta e individualmente responsáveis;
- b)Das suas funções e responsabilidades;
- c)Dos mecanismos de governação do gestor de créditos;
- d)Da estrutura do grupo em que o gestor de créditos se encontra integrado, se aplicável, e dos eventuais conflitos de interesses relacionados com a sua integração nesse grupo.
- 2 -Os membros do órgão de administração do gestor de créditos são, individualmente, capazes de:
- a)Contribuir para a implementação, no órgão de administração, de uma cultura organizacional e de risco, de valores e de conduta adequados;
- b)Efetuar uma avaliação crítica e fiscalizar eficazmente as decisões tomadas pelo órgão de administração, quando exerçam funções de fiscalização.
- 3 -Ao avaliar a adequação individual dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração, o gestor de créditos tem em consideração a adequação coletiva dos conhecimentos e da experiência do órgão de administração, para determinar se cada membro possui, individualmente, os conhecimentos e a experiência adequados.
- 4 -Na avaliação da adequação individual dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração, o gestor de créditos tem ainda em consideração, nomeadamente:
- a)As funções e responsabilidades do cargo, bem como as competências necessárias ao seu desempenho;
- b)O nível e o perfil académico da pessoa avaliada e a sua relação com os serviços bancários e financeiros ou com outras áreas relevantes para a atividade do gestor de créditos;
- c)A experiência prática e profissional da pessoa avaliada;
- d)A conduta profissional da pessoa avaliada e os conhecimentos e a experiência que esta permite demonstrar.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, é tido em consideração, relativamente a cada cargo exercido pela pessoa avaliada:
- a)A sua natureza e nível hierárquico;
- b)O período durante o qual foi exercido;
- c)A natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da entidade onde o cargo foi exercido, incluindo a respetiva estrutura organizacional;
- d)As competências, os poderes de decisão e as responsabilidades da pessoa avaliada no âmbito do cargo em causa;
- e)Os conhecimentos técnicos adquiridos;
- f)O número de trabalhadores sob a responsabilidade direta e indireta da pessoa avaliada;
- g)Os conhecimentos adicionais adquiridos no exercício de atividades académicas.
- 6 -Na avaliação da adequação individual dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração, o gestor de créditos tem especialmente em consideração os conhecimentos e a experiência relacionados com:
- a)O exercício da atividade de gestor de créditos, incluindo:
- i)Os requisitos legais e regulamentares aplicáveis às atividades de gestão de créditos e à cobrança de dívidas;
- ii)Os mecanismos judiciais relacionados com a cobrança de valores em dívida, incluindo o procedimento cautelar de arresto, o processo especial para acordo de pagamento, o processo especial de revitalização e o processo de insolvência;
- iii)A proteção dos devedores;
- iv)Os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;
- b)As áreas relevantes para a gestão corrente do gestor de créditos, em que os membros do órgão de administração têm um conhecimento geral, incluindo:
- i)Avaliação da eficácia da governação, da fiscalização e dos controlos internos do gestor de créditos;
- ii)Atividades bancária e financeira;
- iii)Direito dos contratos;
- iv)Contabilidade e auditoria;
- v)Interpretação de informações financeiras, identificação de questões-chave com base nessas informações e controlos e medidas adequados;
- vi)Conhecimentos de gestão.
- a)O exercício da atividade de gestor de créditos, incluindo:
Artigo 13.º — Avaliação individual
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