- 1 -O gestor de créditos documenta os resultados da avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência de cada membro do seu órgão de administração num relatório de avaliação individual.
- 2 -O relatório de avaliação individual contém, nomeadamente:
- a)A descrição detalhada das funções do membro do órgão de administração, incluindo, se aplicável, os poderes que lhe são delegados e as áreas ou os pelouros pelos quais é responsável;
- b)A especificação das informações e dos documentos tidos em consideração na avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência do membro do órgão de administração;
- c)A análise crítica das informações e dos documentos referidos na alínea anterior, tendo em consideração o disposto nos artigos 11.º a 13.º do presente Aviso;
- d)O resultado da avaliação efetuada;
- e)As eventuais insuficiências identificadas nos conhecimentos e na experiência do membro do órgão de administração;
- f)As medidas adotadas ou a adotar para sanar as insuficiências referidas na alínea anterior, se aplicável.
Artigo 14.º — Relatório de avaliação individual
Vigente desde: 03/12/2025
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