- 1 -Os membros do órgão de administração possuem, no seu conjunto, os conhecimentos e experiência adequados sobre os seguintes domínios:
- a)Áreas pelas quais são coletivamente responsáveis;
- b)Matérias elencadas no n.º 6 do artigo 13.º do presente Aviso;
- c)Todas as atividades do gestor de créditos e a gestão dos principais riscos associados a essas atividades;
- d)Enquadramento jurídico e regulamentar do gestor de créditos e das suas atividades;
- e)Contabilidade e relatórios financeiros;
- f)Gestão de riscos, conformidade e auditoria interna;
- g)Tecnologias da informação e da comunicação e respetivos riscos de segurança;
- h)Mercados nacionais e, se aplicável, transfronteiriços;
- i)Competências e experiência de gestão;
- j)Planeamento estratégico.
- 2 -Ao avaliar a adequação coletiva dos conhecimentos e da experiência do órgão de administração, o gestor de créditos avalia individualmente todos os membros desse órgão de administração para determinar se possuem, no seu conjunto, os conhecimentos e a experiência adequados para assegurar o funcionamento eficaz do órgão.
- 3 -A avaliação abrange todas as atividades desenvolvidas pelo gestor de créditos, bem como os seus aspetos organizacionais mais importantes e os processos que lhes estão subjacentes.
- 4 -Quando o gestor de créditos seja uma sociedade anónima e adote a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, a avaliação da adequação coletiva dos conhecimentos e da experiência dos membros da comissão de auditoria é realizada de forma autónoma da do restante órgão de administração.
Artigo 15.º — Avaliação coletiva
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025