- 1 -O gestor de créditos documenta os resultados da avaliação coletiva da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração num relatório de avaliação coletiva.
- 2 -O relatório de avaliação coletiva contém:
- a)A especificação das informações e dos documentos tidos em consideração na avaliação dos conhecimentos e da experiência coletivos dos membros do órgão de administração;
- b)A análise crítica das informações e dos documentos referidos na alínea anterior, tendo em consideração o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 15.º do presente Aviso;
- c)O resultado da avaliação efetuada, contendo uma comparação entre os conhecimentos e a experiência necessários para o desempenho das funções do órgão de administração e os conhecimentos e a experiência reais dos membros do órgão de administração no seu conjunto;
- d)As insuficiências identificadas nos conhecimentos e na experiência coletivos dos membros do órgão de administração;
- e)As medidas adotadas ou a adotar para sanar as insuficiências referidas na alínea anterior.
- 3 -O gestor de créditos preenche, ainda, uma matriz de apreciação coletiva, podendo, para o efeito, utilizar o modelo constante do Anexo II da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018, de 5 de novembro, adaptado de acordo com o modelo de negócio do gestor de créditos.
Artigo 16.º — Relatório de avaliação coletiva e matriz de apreciação coletiva
Vigente desde: 03/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2025