Artigo 278.º
(Estrutura da administração e da fiscalização)
Redação registada como em vigor em 03/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:
- a)Conselho de administração e conselho fiscal;
- b)Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas;
- c)Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
- 2 -Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único.
- 3 -Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.
- 4 -Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de supervisão de uma comissão para as matérias financeiras.
- 5 -As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.
- 6 -Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção de outra estrutura admitida pelos números anteriores.
Referenciado por (24)
- Artigo 423.º-B do CSC
- Artigo 434.º do CSC
- Artigo 424.º do CSC
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 33/2009
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 24/91
- Artigo 446.º do CSC
- Artigo 413.º do CSC
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 133/2013
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 230/95
- Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M
- Artigo 3.º da Lei n.º 148/2015
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 32/91
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-D/2007
- Artigo 451.º do CSC
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 284/90
- Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/91
- Artigo 15.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2025
- Artigo 17.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2025
- Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 24/91
- Artigo 182.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 182.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 182.º do CVM
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2006