- 1 -O gestor de créditos estabelece e mantém mecanismos adequados de controlo interno que assegurem, nomeadamente:
- a)A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos a que está exposto enquanto gestor de créditos e que decorrem desta atividade;
- b)A adoção de procedimentos contabilísticos sólidos;
- c)O cumprimento da legislação, da regulamentação e das orientações emitidas pelas autoridades competentes aplicáveis à atividade do gestor de créditos, incluindo as relativas aos direitos dos devedores, aos contratos de crédito objeto de cessão e ao tratamento de dados pessoais;
- d)O cumprimento dos normativos internos do próprio gestor de créditos, das normas e usos profissionais e deontológicos e demais regras de conduta e de relacionamento com os devedores.
- 2 -O órgão de administração assegura que os mecanismos de controlo interno estabelecidos nos termos do número anterior são definidos tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e o grau de centralização de autoridade e de delegação estabelecido no gestor de créditos.
- 3 -Os mecanismos de controlo interno são traduzidos em políticas e procedimentos internos, devidamente documentados e aprovados pelo órgão de administração.
- 4 -O órgão de administração analisa e revê regularmente os mecanismos de controlo interno do gestor de créditos, bem como as respetivas políticas e procedimentos, com vista a garantir a sua atualidade e adequação permanente às circunstâncias concretas do gestor de créditos.
Artigo 25.º — Mecanismos de controlo interno
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025