- 1 -O gestor de créditos autorizado em Portugal que pretenda exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro comunica previamente ao Banco de Portugal:
- a)Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do RCGCB;
- b)Os contactos do gestor de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
- c)Os contactos para efeitos de reclamações no Estado-Membro de acolhimento.
- 2 -O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior, incluindo a cessação do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento.
- 3 -Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do RCGCB, com as devidas adaptações.
- 4 -Após a realização das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 37.º do RCGCB e no número anterior, o Banco de Portugal atualiza, no registo do gestor de créditos, a informação sobre os Estados-Membros da União Europeia em que o gestor de créditos exerce atividades de gestão de créditos, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Aviso.
- 5 -As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são apresentadas ao Banco de Portugal através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no SIRES.
- 6 -Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de apresentação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o gestor de créditos obtém, no sítio da internet do Banco de Portugal, versão editável do formulário constante do Anexo V ao presente Aviso.
- 7 -Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do formulário, o gestor de créditos procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico [email protected].
Artigo 26.º — Comunicação relativa ao exercício da atividade de gestor de créditos na União Europeia
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025