- 1 -O Banco de Portugal organiza e mantém no registo público referido no artigo 7.º informação atualizada sobre os gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros que pretendam exercer atividades de gestão de créditos em Portugal com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ao abrigo do artigo 40.º do RCGCB.
- 2 -O registo referido no número anterior inclui os seguintes elementos:
- a)Código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa), se aplicável;
- b)Número de identificação único no Estado-Membro de origem;
- c)Denominação completa;
- d)Denominação completa em carateres não-latinos, se aplicável;
- e)Marca ou designação comercial, se diferente da denominação da sociedade;
- f)Marca ou designação comercial em carateres não-latinos, se diferente da denominação da sociedade em carateres não-latinos;
- g)Estado-Membro de origem;
- h)Local da sede;
- i)Contactos do gestor de créditos em Portugal;
- j)Contactos para efeitos de reclamação relativamente às atividades exercidas pelo gestor de créditos;
- k)Morada da sucursal em Portugal, se aplicável;
- l)Estado da autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos;
- m)Data da autorização para o exercício de atividades de gestão de crédito;
- n)Data da primeira autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos, se aplicável;
- o)Proibição de receção e detenção de fundos dos devedores;
- p)Data de início da atividade em Portugal;
- q)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
- 3 -O registo público abrange a informação sobre os gestores de créditos que cessaram atividade em Portugal e inclui:
- a)Os elementos previstos nas alíneas a) a p) do número anterior, tendo por referência a informação registada à data da receção da comunicação sobre a cessação de atividade em Portugal;
- b)A data de receção, pelo Banco de Portugal, da comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre a cessação de atividade em Portugal;
- c)A data de revogação ou de caducidade da autorização no Estado-Membro de origem, se aplicável.
- 4 -Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal atualiza os elementos constantes do registo do gestor de créditos no prazo de dois dias a contar da data em que recebeu a comunicação desse facto por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 27.º — Registo público
Vigente desde: 03/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2025