- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Instituição»: as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica;
- b)«Rede extrajudicial de apoio»: a rede extrajudicial composta por centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo e por outras entidades reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor para prestar, a título gratuito, informação, aconselhamento e acompanhamento aos clientes bancários que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito ou que estejam em mora no cumprimento dessas obrigações;
- c)«Regime geral de prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito»: o regime jurídico que estabelece as regras e os princípios que as instituições devem observar no âmbito da prevenção e regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito celebrados com consumidores e que cria as bases para o desenvolvimento da rede extrajudicial de apoio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados com o sentido que lhes é atribuído no regime geral de prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 20/12/2021