- 1 -As instituições devem assegurar a divulgação ao público de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito e a rede extrajudicial de apoio.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições, através dos seus balcões, devem entregar aos clientes bancários, sempre que estes o solicitem, um documento informativo, em papel, que contenha a informação prevista no anexo I ao presente Aviso, de que faz parte integrante.
- 3 -As instituições devem disponibilizar o documento informativo previsto no número anterior, independentemente de solicitação prévia, quando o cliente bancário alerte os trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, nos balcões ou através de meios de comunicação à distância, para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes de contrato de crédito ou lhes transmita factos que indiciem a degradação da sua capacidade financeira.
- 4 -O documento informativo referido no n.º 2 deve ainda ser disponibilizado numa área específica e autónoma dos sítios das instituições na Internet, com destaque adequado na respetiva página de entrada e de acesso direto pelos interessados, sem que seja necessário o seu registo prévio, assim como em local de destaque adequado no homebanking e nas aplicações móveis, quando existam.
Artigo 3.º — Divulgação ao público de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito e a rede extrajudicial de apoio
Vigente desde: 20/12/2021