- 1 -As instituições apenas podem recorrer a prestadores de serviços de gestão do incumprimento no âmbito da recolha de informação sobre o cliente bancário e para a realização de contactos com o cliente bancário.
- 2 -As instituições devem assegurar que os prestadores de serviços de gestão do incumprimento dispõem da organização e dos meios humanos e técnicos adequados para o desempenho das funções referidas no número anterior, bem como fazer refletir nos contratos de prestação de serviços celebrados com essas entidades as obrigações decorrentes do regime geral de prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito e do presente Aviso.
Artigo 4.º — Recurso a prestadores de serviços de gestão do incumprimento
Vigente desde: 20/12/2021