- 1 -Nos casos em que no regime geral de prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito não se exija a comunicação em suporte duradouro, as instituições, no âmbito dos procedimentos previstos no PARI e no decurso do PERSI, podem contactar os clientes bancários de forma presencial ou através de qualquer meio de comunicação à distância.
- 2 -As instituições e, se for o caso, os prestadores de serviços de gestão do incumprimento, devem abster-se de efetuar contactos desleais, excessivos ou desproporcionados com os clientes bancários em risco de incumprimento ou em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se desleais, excessivos ou desproporcionados, entre outros, os contactos, presenciais ou realizados através de qualquer meio de comunicação à distância, que:
- a)Transmitam ao cliente bancário informação errada, pouco rigorosa ou enganosa;
- b)Não identifiquem com precisão a instituição ou o prestador de serviços de gestão do incumprimento ou não indiquem os respetivos elementos de contacto;
- c)Tenham teor agressivo ou intimidatório;
- d)Ocorram no horário compreendido entre as 22 e as 9 horas do fuso horário do cliente bancário, salvo acordo prévio e expresso do mesmo;
- e)Sejam dirigidos a endereço, número telefónico ou outro elemento de contacto que não tenha sido disponibilizado pelo cliente bancário à instituição, salvo quando o elemento de contacto relativo ao cliente bancário esteja acessível ao público.
Artigo 5.º — Contactos com os clientes bancários em risco de incumprimento ou em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito
Vigente desde: 20/12/2021