- 1 -Sempre que, de acordo com o disposto no regime geral de prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito, seja necessário proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, as instituições devem, entre outros elementos que entendam relevantes, ter em consideração os seguintes fatores:
- a)Idade, situação familiar e profissional do cliente bancário;
- b)Rendimentos auferidos pelo cliente bancário, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais;
- c)Encargos do cliente bancário, nomeadamente com obrigações decorrentes de contratos de crédito, incluindo os celebrados com outras instituições;
- d)Incumprimento pelo cliente bancário de contratos de crédito celebrados com outras instituições.
- 2 -Quando tal seja estritamente necessário e adequado à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, as instituições podem solicitar a comprovação das informações prestadas, designadamente através da entrega dos seguintes documentos:
- a)Última certidão de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível;
- b)Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo cliente bancário, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais;
- c)Declaração escrita do cliente bancário, atestando a veracidade, completude e atualidade das informações prestadas.
- 3 -Para além das informações obtidas junto do cliente bancário, as instituições podem procurar obter outras informações necessárias e adequadas à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, designadamente através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação, nos termos previstos na legislação em vigor, ou através da consulta de outras bases de dados, internas ou externas, consideradas úteis para o efeito.
Artigo 6.º — Avaliação da capacidade financeira
Vigente desde: 20/12/2021