- 1 -As informações do artigo anterior devem ser remetidas de acordo com os modelos de reporte constantes no Anexo I ao presente Aviso:
- a)ConcRisk 01 - Repartição das exposições brutas por tipo de contraparte decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação, e respetivo cálculo do Índice Herfindahl;
- b)ConcRisk 02 - Repartição das exposições brutas a empresas não financeiras, por código NACE, resultantes de atividades não incluídas na carteira de negociação, e respetivo cálculo do Índice Herfindahl;
- c)ConcRisk 03 - Informação detalhada para os cem maiores devedores decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação, e respetivo cálculo do Índice Herfindahl.
- 2 -Os modelos referidos no n.º 1 definem a estrutura e caraterísticas da informação a comunicar ao Banco de Portugal, devendo ser preenchidos de acordo com as instruções que constam do Anexo II e em observância das especificações técnicas disponibilizadas no sistema BPnet.
Artigo 4.º — Modelos e instruções de reporte
Vigente desde: 23/10/2023