Fixação da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios em 0,75% do montante total das exposições em risco em Portugal, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, excluindo as classes de risco excecionadas no n.º 5 do artigo 138.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Objeto
Para efeitos de cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito e nos termos do artigo 138.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o Banco de Portugal fixa a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios em 0,75 % do montante total das exposições em risco em Portugal, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, excluindo as classes de risco excecionadas no n.º 5 do artigo 138.º-L daquele Regime.
Âmbito subjetivo
O presente Aviso aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, em base individual, em base subconsolidada e em base consolidada, consoante aplicável, de acordo com o disposto no Título II da Parte I do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
As instituições de crédito calculam a reserva contracíclica de fundos próprios específica com base na percentagem fixada no artigo 1.º do presente Aviso.
Entrada em vigor e produção de efeitos
27 de dezembro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
318517121