- 1 -As instituições de crédito abrangidas pelo presente diploma devem manter o seu Preçário organizado nos termos do artigo anterior em todos os balcões e locais de atendimento ao público, em lugar bem visível e de acesso directo, em dispositivo de consulta fácil e directa, nomeadamente com recurso a meios electrónicos.
- 2 -Todas as instituições de crédito que possuam sítio na Internet devem disponibilizar o Preçário completo e actualizado nas suas páginas, em local bem visível, de acesso directo e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as instituições de crédito se relacionem com os seus clientes através de meios de comunicação à distância, a informação relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros comercializados desse modo deve ser disponibilizada a esses clientes, em tempo útil e previamente à sua vinculação a uma proposta ou a um contrato.
Artigo 4.º — Dever de informação no âmbito da divulgação do Preçário
Vigente desde: 12/10/2009