- 1 -A divulgação do Preçário não desobriga as instituições de crédito do cumprimento de outros deveres de informação fixados em diplomas legais ou regulamentares, a prestar aos clientes previamente à aquisição de qualquer produto ou prestação de serviço financeiro.
- 2 -Sempre que, nos termos dos contratos celebrados com os clientes, seja conferido às instituições de crédito o direito de modificar por sua iniciativa as condições contratuais através da alteração do Preçário, devem aquelas comunicar aos respectivos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de trinta (30) Dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei ou nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito devem assegurar que a informação prestada nos termos do número anterior permite aos clientes identificar as condições que foram objecto de alteração.
Artigo 5.º — Outros deveres de informação
Vigente desde: 12/10/2009