- 1 -O Folheto de Comissões e Despesas deve conter a informação actualizada de todas as comissões exigíveis aos clientes relativamente aos produtos e serviços financeiros comercializados pelas instituições de crédito, nos termos a fixar por Instrução do Banco de Portugal.
- 2 -Devem ainda ser incluídas neste Folheto as principais despesas, na acepção prevista na alínea b) do artigo 2.º, as quais têm carácter meramente indicativo.
- 3 -O Folheto de Comissões e Despesas de cada instituição de crédito será também objecto de divulgação pelo Banco de Portugal no sítio do Portal do Cliente Bancário.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso e exceptuando modificações decorrentes de alterações legislativas, as instituições de crédito:
- a)Só podem cobrar aos seus clientes as comissões que estejam expressamente previstas no Folheto de Comissões e Despesas que disponibilizam ao público nos termos do presente Aviso;
- b)Não podem cobrar quaisquer valores a título de comissões superiores aos previstos no respectivo Folheto de Comissões e Despesas.
Artigo 6.º — Folheto de Comissões e Despesas
Vigente desde: 12/10/2009