- 1 -A Informação complementar abrange, nomeadamente, os elementos mencionados na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do presente Aviso.
- 2 -No que respeita a datas-valor e a datas de disponibilização de valores creditados em contas de depósito à ordem, a obrigação de publicitação, através do Folheto de Comissões e Despesas, abrange, nomeadamente, as seguintes operações:
- a)Depósitos em numerário efectuados aos balcões ou fora deles;
- b)Depósitos de valores sobre a própria instituição ou instituições de crédito diferentes;
- c)Transferências entre contas da mesma instituição ou entre instituições de crédito diferentes;
- d)Valores à cobrança ou operações que envolvam a liquidação de fundos entre instituições de crédito; e
- e)Operações de desconto.
- 3 -A informação relativa a datas-valor e a datas de disponibilização de fundos deve também ser indicada nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos em regime especial.
- 4 -As indicações relativas às convenções subjacentes ao cálculo dos juros e ao arredondamento das taxas de juro utilizados pelas instituições de crédito devem ser apresentadas no Folheto de Taxas de Juro.
Artigo 8.º — Informação complementar
Vigente desde: 12/10/2009