1 - Nestes espaços são permitidos os diferentes tipos de obras definidos no RJUE que devem ter especialmente como princípios e objetivos:
a) Enquadramento, manutenção e integração no conjunto e na estrutura urbana e de propriedade, atendendo ao tipo morfotipológico das construções adjacentes existentes;
b) Participação no espaço urbano adjacente, de forma a garantir a qualificação urbano-arquitetónica;
c) Composição da silhueta natural e/ou construída da cidade.
2 - Em edifícios existentes, é permitida a alteração do uso terciário para o uso habitacional, salvo nos casos em que a CMCB considerar não oferecerem adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidade entre usos.
3 - São permitidas operações de loteamento, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) A parcela a lotear confine com arruamento existente;
b) As novas construções deem continuidade aos alinhamentos ou recuos e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram;
c) A área de intervenção seja inferior a 1 hectare.
4 - As operações de loteamento referidas no número anterior, têm que se conformar com as seguintes regras definidas no disposto pelo presente regulamento:
a) Integração dos EUC definido na Planta de Zonamento e nas condições de ocupação dos Espaços de utilização coletiva;
b) Cumprimento do referente a Vias municipais e parqueamento.
5 - Qualquer PP ou licenciamento no âmbito do urbanismo para as ZUC, deve ter como princípios e objetivos, para além dos consubstanciados na legislação vigente através do disposto no RJUE, o cumprimento dos seguintes valores máximos a aplicar:
Número máximo de pisos
Globais brutos a aplicar em intervenção em quarteirão, UE,UOPG-UE, UOPG-PP, operações de loteamento ou de reabilitação urbana
Edifícios per se (A aplicar em parâmetros de área e em índices, não decorrentes de operação de loteamento)
Io
Iu
Io
Iu
ZUC 1
≤ 6
≤ 0,40
≤ 1,25
≤ 0,75
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,35
ZUC 2
≤ 3
≤ 0,30
≤ 0,35
≤ 0,45
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 0,70
ZUC 3
≤ 5
≤ 0,50
≤ 1,00
≤ 0,70
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 1,40
ZUC 4
≤ 6
≤ 0,20
≤ 0,80
≤ 0,65
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,90
ZUC 5
≤ 6
≤ 0,25
≤ 1,15
≤ 0,75
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 3,50
ZUC 6
≤ 5
≤ 0,30
≤ 0,90
≤ 0,80
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,70
ZUC 7
≤ 6
≤ 0,20
≤ 0,80
≤ 0,65
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,20
ZUC 8
≤ 3
≤ 0,25
≤ 0,45
≤ 0,40
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 0,80
ZUC 9
≤ 6
≤ 0,25
≤ 0,80
≤ 0,60
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,50
ZUC 10
≤ 6
≤ 0,20
≤ 1,10
≤ 0,30
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,00
ZUC 11
≤ 6
≤ 0,15
≤ 0,60
≤ 0,45
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 1,90