- 1 -Constituem princípios e objetivos particulares da presente RPGUCB, complementares das disposições legais gerais dos Planos de ordenamento do território, os seguintes:
- a)Todas as transformações urbanísticas e arquitetónicas que ocorram na área abrangida pelo presente Plano deverão visar a melhoria formal e funcional dos espaços onde se inserem;
- b)Definir a organização espacial do território municipal do perímetro urbano da cidade de Castelo Branco, prosseguindo o equilíbrio da composição urbanística e as regras a que deve obedecer a estrutura, a ocupação, uso e transformação do solo, definindo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das principais equipamentos e infraestruturas estruturantes;
- c)Consolidar a conceção geral da organização urbana da cidade, designadamente na consolidação da rede viária estruturante, da localização de equipamentos de utilização coletiva, dos espaços verdes, dos valores culturais e naturais a proteger, do zonamento para localização das diversas funções urbanas e do ajustamento dos indicadores e dos parâmetros urbanísticos a aplicar a cada uma das categorias e subcategorias de uso do solo.
- 2 -Os objetivos definidos nos números anteriores visam nomeadamente:
- a)A homogeneidade e coerência da sua área de intervenção, com a harmonização, readequação e manutenção das características morfotipológicas das várias ZU, existentes e propostas, que a compõem, bem como das respetivas densidades e estruturas populacionais e usos e funções;
- b)O fortalecimento da coesão social, através das propostas depara as redes de infraestruturas estruturantes, estrutura ecológica e de equipamentos;
- c)O reequilíbrio da relação entre espaços privados e públicos;
- d)A salvaguarda e a valorização patrimonial, natural e construída;
- e)A recuperação da qualidade arquitetónica do edificado;
- f)A adequação futura às condições naturais e a promoção da sustentabilidade e da qualidade de vida generalizadas;
- g)A afirmação das funções urbanas e a dinamização dos níveis económicos a vários níveis;
- h)O incentivo a operações urbanísticas com interesse municipal.
- 3 -Para efeitos da definição das condicionantes às operações urbanísticas, devem ser sempre consideradas cumulativamente, as referentes contidas na Planta de zonamento e na Planta de condicionantes, prevalecendo as mais restritivas.
- 4 -As opções pelos princípios, objetivos e disposições comuns estabelecidos, deverão considerar, prioritariamente, os mais favoráveis ao cumprimento do disposto nos estabelecidos em regime particular aplicável ou regras de pormenor para cada ZU, nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.º — Objetivos e vinculação
Vigente desde: 14/04/2025