1 - A RPGUCB é constituída por:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento - D 01 - à escala 1:7500, desagregada na seguinte peça desenhada:
Planta de desdobramento da Planta de zonamento - D 16, à escala 1:1 250, particularização para aplicação do Regulamento nas Zonas urbanas históricas, nomeadamente a aplicação específica ao edificado, dos diferentes tipos de obras permitidos e aplicáveis, em cumprimento do disposto no RJUE;
c) Planta de condicionantes - D 02 - à escala 1:7500.
2 - A RPGUCB é acompanhada por:
a) Relatório, composto por nove capítulos, e os Anexos A, B, C e D, que dele fazem parte integrante - compostos pelos estudos de caracterização física, social, económica, dos equipamentos de utilização coletiva (EUC) - existentes e propostos e da dinâmica funcional urbana, fundamentando as soluções adotadas, os extratos das Plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Castelo Branco (PDMCB), da área correspondente ao perímetro urbano da RPGUCB, os Indicadores qualitativos e quantitativos para a avaliação do plano e o correspondente relatório e a Memória descritiva, com a descrição da metodologia, processo de elaboração, diretrizes e interpretação dos Mapas de ruído;
b) Relatório Ambiental e respetivo Resumo não técnico;
c) Programa de execução, contendo, designadamente, disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas;
d) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;
e) Plano de financiamento e fundamentação da sua sustentabilidade económica e financeira.
3 - A RPGUCB é, ainda, acompanhada pelos seguintes elementos complementares:
a) Planta de enquadramento - D03, com a indicação das principais vias de comunicação, e infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva estruturais territoriais relevantes, bem como outros elementos considerados pertinentes - à escala 1:25000;
b) Planta da situação existente - D04, com a ocupação do solo à data da deliberação que determinou a elaboração do plano - à escala 1:7 500;
c) Planta de compromissos urbanísticos - D05 e relatório, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticos emitidos - à escala 1:7500;
d) Planta de traçados das infraestruturas estruturantes territoriais - D 06 - à escala 1:7500;
e) Plantas de traçado de infraestruturas estruturantes urbanas, à escala 1:7500:
i) Planta da estrutura de espaços de Equipamentos de utilização coletiva (EUC) e de Espaços turísticos - D 07;
ii) Planta da estrutura de Espaços verdes - D 08;
iii) Planta de traçado de redes de circulação - D 09;
iv) Planta de traçado da rede de abastecimento de água - D 10;
v) Planta de traçado da rede de saneamento - D 11;
vi) Planta de traçado da rede de energia elétrica - D 12;
iv) Planta de traçado de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos - D 13;
v) Planta de traçado da rede de abastecimento de gás natural - D 14;
vi) Planta de traçado da rede de telecomunicações - D 15.
f) Mapas de ruído, à escala 1:7500:
i) Planta do Mapa da situação existente do indicador Lden - MR 01;
ii) Planta do Mapa da situação existente do indicador Ln - MR 02;
iii) Planta do Mapa de conflito da situação existente do indicador Lden - MC 01;
iv) Planta do Mapa de conflito da situação existente do indicador Ln - MC 02;
v) Planta do Mapa de zonamento de avaliação acústica - MZ AvA.
g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de ponderação;
h) Ficha de dados estatísticos;
i) Planta e Relatório de proposta de delimitação das áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) a excluir, à escala 1:7500;
j) Planta da 2.ª alteração da delimitação da Reserva ecológica nacional (REN) do município de Castelo Branco na área de intervenção da RPGUCB, à escala 1:7500.
4 - As disposições da RPGUCB são de cumprimento obrigatório nas ações da administração pública, bem como nas de iniciativa privada e cooperativa.
5 - Para efeitos da execução da RPGUCB são de aplicação obrigatória os elementos identificados no n.º 1 do presente artigo, devendo também ser considerados e observados os elementos referidos no n.º 2.