- 1 -Os Espaços verdes de utilização coletiva deverão prosseguir a adoção de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente.
- 2 -Os Espaços verdes de utilização coletiva, enquanto não afetos ao uso previsto, podem ter utilização de agricultura urbana.
- 3 -É obrigatória a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas, se devidamente fundamentadas tecnicamente.
- 4 -Para todas as áreas abrangidas por esta categoria de espaços, carecem de autorização municipal os trabalhos de remodelação dos terrenos.
- 5 -Excetuam-se do número anterior:
- a)O atravessamento dos espaços por vias de circulação, de superfície ou aérea, de iniciativa municipal;
- b)A construção de percursos exclusivamente pedonais ou ciclovias.
- 6 -Nesta categoria de solo urbano, não é permitido o abate, individual ou em grupo, e independentemente do seu estado de conservação, de espécies arbóreas de altura superior a 10 m e cujo espique, apresente um diâmetro superior a 0,25 m, medido a 1,3 m do solo, exceto:
- a)Por conveniência fitossanitária ou de segurança, devidamente comprovada e autorizada pela CMCB, se necessário, após consulta e autorização das entidades competentes;
- b)Quando o abate possa ocorrer em área de intervenção planeada, em que a substituição das espécies se terá de efetuar, preferencialmente, na proporção de uma para duas;
- c)Em intervenção obrigatória para definição da distância, procedimentos devidos e condições de intervenção na faixa de gestão de combustível (FGC), após cumprimento do procedimento legal ou por imposição do Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
- d)Em resultado de iniciativa pública ou municipal, respeitadas as normativas legais;
- e)Por cumprimento de disposições contidas no presente regulamento.
- 7 -Os espaços não destinados a circulação de qualquer tipo, devem ser cobertos por revestimento vegetal do solo (arbustivo ou herbáceo) ou ajardinamento, acompanhado de arborização apropriada, preferencialmente, por espécies herbáceas, arbustivas ou arbóreas, do elenco vegetal autóctone ou tradicional local, com maior capacidade de captura de carbono, resistentes e adequadas ao meio particular do espaço de plantio.
- 8 -A classificação e decorrente inclusão nas áreas que integram esta categoria de espaços, são independentes da existência atual ou do estado de conservação da vegetação
- 9 -É permitida a instalação de EUC afeto aos setores da Cultura, Desporto, Ensino e Formação profissional e Turismo, de EUUC, mobiliário urbano e instalações de equipamento de apoio funcional, desde que integrados em estudo prévio paisagístico global.
- 10 -É obrigatória a utilização ou aplicação de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente.
- 11 -As intervenções de qualquer tipo nos Espaços verdes de utilização coletiva, só poderão ser efetivadas após elaboração de estudo urbano paisagístico de conjunto e resultarem de projeto urbano integrado de qualidade arquitetónica e adequadas ao espírito ambiental existente, obedecendo aos seguintes critérios:
- a)A sua definição programática deverá ser compatível com a sua escala, uso e funções;
- b)Aplicação de estratégias de diminuição de consumos de água de rega;
- c)Utilização de materiais vegetais, inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade, resistentes e com desenho e implantação que dificulte o vandalismo;
- d)Implantação de sinalética adequada à fruição e localização dos EUC e outros equipamentos que ocorram nestes espaços;
- e)Localização e definição de modelos de recipientes de recolha de resíduos, prevendo a sua deposição seletiva com vista à reciclagem, recorrendo a soluções de integração paisagística que reduzam impactes visuais potenciais;
- f)Elaboração de plano de manutenção plurianual que permita definir com clareza as necessidades de intervenção nestes espaços, durante a sua fase de crescimento e maturação.
Artigo 26.º — Disposições comuns
Vigente desde: 14/04/2025