- 1 -Pela sua localização, o Parque urbano estruturante, de nível 1 (PUE1), constitui-se como a área verde principal da cidade e de EUC de grande escala, não só referência da urbe, com funções de proteção bioclimática, natural, de valorização ambiental e paisagística, autónomos, de escala significativa no contexto urbano, fundamentais para o equilíbrio ecológico da cidade mas de uma necessária interligação e articulação entre a ALECB, os espaços edificados das ZU adjacentes e pela utilização massiva pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
- 2 -No PUE1 serão permitidos EUC com uma Ai EUC máxima de 38 000 m2, a EUUC, a espaços de prossecução de fins didático-pedagógicos, a empreendimentos turísticos e de restauração e similares de pequena dimensão e a parqueamento/estacionamento.
- 3 -Neste espaço, e com exceção das obras promovidas pela administração pública, local ou central, admitem-se construções cobertas estritamente destinadas à vigilância e direção de instalações ligadas aos usos definidos no artigo anterior, condicionados à Ac máxima de 300 m2.
- 4 -São admitidas construções cobertas destinadas a empreendimentos de restauração e similares, condicionadas à Ac máxima de 120 m2, com exceção das obras promovidas pela administração pública, local ou central.
- 5 -Poderão ser autorizados os empreendimentos de interesse público municipal, com reconhecido projeto integrado de qualidade arquitetónica, adequado ao espírito ambiental existente.
Artigo 27.º — Parque urbano estruturante - nível 1 (PUE1)
Vigente desde: 14/04/2025