- 1 -Os Parques urbanos estruturantes, de nível 2 (PUE2), pela sua localização no perímetro urbano e características naturais, geomorfológicas e topográficas, constituem-se como espaços de enquadramento, com funções de proteção bioclimática, natural e arqueológica, de valorização ambiental e paisagística, necessários para a penetração na malha construída do perímetro urbano, dos espaços rurais e agroflorestais do território envolvente da cidade e das respetivas características ambientais e paisagísticas.
- 2 -Nos PUE2, serão permitidos EUC com uma Ai máxima de 2 000 m2/por unidade, EUUC, verdes de proteção e enquadramento, espaços de prossecução de fins multididáticos e pedagógicos, empreendimentos de restauração e similares e parqueamento/estacionamento.
- 3 -Nos PUE2, e com exceção das obras promovidas pela administração pública, local ou central, admitem-se construções cobertas destinadas ao setor da restauração e similares, condicionadas à Ac máxima de 120 m2, incluindo as destinadas à vigilância e direção de instalações, sendo interditas quaisquer outras construções.
- 4 -Nos PUE2 é interdito, por qualquer forma, total ou parcialmente, realizar qualquer ação que interfira com a integridade dos geomonumentos, geossítios e restante património natural autóctone existente.
Artigo 28.º — Parques urbanos estruturantes - nível 2 (PUE2)
Vigente desde: 14/04/2025