- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adotados os termos e conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, a utilizar nos IGT, nos termos da legislação vigente e, ainda, os seguintes:
- a)«Projeto integrado de qualidade arquitetónica»:
Projeto de edificação que se enquadre nas características morfotipológicas e ambientais dominantes no arruamento em que o edifício se localiza, portanto, não dissonante, ou que se insira na estrutura do verde dominante envolvente, respeite e se integre nos contornos orográficos, utilizando materiais, revestimentos e cores da paisagem construída, contribuindo para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental;
- b)«Espírito ambiental existente»:
Conjunto das características do edificado e do espaço público, adequados ao clima, valorizadores da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, que contribuem para a identidade inconfundível de uma área significativa do tecido urbano ou periurbano, de escala superior à do quarteirão, tais como altura das fachadas, volumetrias, desenho e proporções dos elementos das fachadas, cores e revestimentos, tipo e inclinação das coberturas, características imagéticas, época de construção, coerência de conjunto e tipo de revestimento dos logradouros e definição dos perfis-transversais e revestimento arbóreo.
- c)«Arquitetura industrial de qualidade»:
Projeto de arquitetura que, através das suas características diferenciadoras do patamar básico da construção, represente uma mais-valia arquitetónica através das suas conceções de articulação de espaços funcionais, de volumetrias diferenciadas, de soluções de relação cheios/vazios não monolíticas, de revestimentos de qualidade técnica e de coberturas integradas na estrutura do sistema arquitetónico.
- d)«Geomonumento»:
Ocorrência natural de origem geológica que, pelo seu interesse científico e pedagógico e caráter representativo da paleografia do concelho de Castelo Branco, deve ser considerado património natural.
- e)«Quarteirão»:
Contínuo de edifícios ou agrupados entre si, existentes ou projetados, de uma forma ordenada e morfotipologicamente definida, ou um sistema fechado e separado dos demais, ou o modo de agrupar edifícios no espaço de cruzamento de três ou mais vias, cujos limites, espontâneos ou planeados, são definidos pelos eixos daquelas, rodoviários, cicloviários ou pedonais. Os espaços poderão ser subdivididos em lotes destinados à edificação com fins de qualquer tipo admitido pelo presente regulamento, Espaços verdes e Espaços de Equipamento.
- f)«Projeto urbano»:
Conjunto das unidades de projeto de definição da forma, do conteúdo arquitetónico e decorrentes operações urbanísticas e paisagísticas, a adotar em determinada área urbana delimitada em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, quer correspondente a Plano de Pormenor (UOPG-PP) ou a Unidade de execução (UOPG-UE) ou operação de loteamento, estabelecendo uma relação integrada com o respetivo espaço envolvente.
- g)«Parâmetros geométricos»:
O tipo primacial dos denominados três «parâmetros de edificabilidade» - variáveis quantitativas, expressas por grandezas diretamente mensuráveis ou por relações aritméticas entre variáveis; correspondem, entre outros, aos conceitos de «afastamento», «recuo», «altura da edificação» (H), «altitude máxima de edificação» (Alt) e «moda da cércea». Os outros tipos de parâmetros, são os conceitos denominados como «parâmetros de área» e «índices».
- h)«Moda da cércea»:
A cércea, definida como o alinhamento horizontal máximo da «altura da edificação» (H), que apresenta maior frequência num conjunto edificado ou quarteirão, normalmente numa frente de arruamento, tendo em conta a perspetiva de desenvolvimento e os usos de solo dominantes, parcial ou totalmente, permitidos na ZU correspondente.
- a)«Projeto integrado de qualidade arquitetónica»:
- 2 -Para efeitos de esclarecimento de qualquer outro termo ou conceito para aplicação do presente regulamento, aqueles deverão ter como fonte a legislação em vigor ou os conceitos das entidades setoriais responsáveis no processo de intervenção urbanística.
Artigo 4.º — Definições e conceitos técnicos
Vigente desde: 14/04/2025