- 1 -Os espaços de utilização coletiva de Lagos integrados são bacias de retenção de águas (lagos), afetos à estrutura ecológica, complementares da EEM, necessários ao equilíbrio biofísico e climático dos meios natural e do sistema urbano adjacente, para além dos equipamentos e espaços técnicos complementares de usufruto e fruição, destinadas a atividades ao ar livre, de recreio, lazer, desporto e cultura, dos cidadãos.
- 2 -Nestes espaços só são permitidas atividades não poluentes das águas, sob qualquer forma.
- 3 -Nestes espaços não é permitido:
- a)Edificação de qualquer tipo, que não tenha como função para além de se constituir como equipamento e espaço técnico estritamente necessários ao seu funcionamento ou manutenção;
- b)Qualquer forma de deslocamento motorizado.
- 4 -Os barramentos (de barragem, de açude, de bacia de retenção ou de simples represa) e o respetivo coroamento, deverão estar integradas na paisagem, permitindo também, pelo menos, a circulação pedonal e cicloviária.
- 5 -As orlas marginais dos lagos integrados deverão observar, ao longo do seu desenvolvimento, o apropriado equilíbrio entre os troços construídos e os naturais, compostos por modelação do terreno e pelos revestimentos ripícolas herbáceos, arbustivos e arbóreos adequados.
- 6 -O atravessamento de vias de circulação de qualquer tipo nestes espaços, deverá ter especiais cuidados paisagísticos, contribuindo para a sua valorização e, quando integradas em Espaço verde de utilização coletiva, garantir a sua continuidade funcional e territorial, através da sua construção em estruturas aligeiradas, em viaduto sobre a respetiva superfície líquida.
- 7 -Os Lagos integrados não se constituem de per si como categoria de solo urbano, devendo estar sempre integrados em Espaços verdes, ou de utilização coletiva ou de proteção e enquadramento.
- 8 -A superfície dos agos integrados é equiparada à de EUC para efeitos de parametrização do dimensionamento das áreas de cedência.
Artigo 41.º — Lagos integrados
Vigente desde: 14/04/2025