- 1 -A subcategoria de infraestruturas estruturantes devidamente assinaladas e delimitadas na Planta de zonamento - D01 e na Planta de traçados das infraestruturas estruturantes territoriais - D 06, são as áreas de solo de desenvolvimento linear, de suporte ao funcionamento territorial ou urbano de sistemas técnicos, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno da infraestrutura, destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, às áreas necessárias à sua execução.
- 2 -As infraestruturas estruturantes territoriais e urbanas, são os espaços-canal, entendidos nos conceitos e definições das normativas em vigor, estruturantes dos sistemas gerais técnicos de desenvolvimento linear, de suporte ao fornecimento do território no seu todo.
- 3 -Os diversos espaços-canal englobam edificações ou áreas de EUC complementares, onde se localizam atividades estruturantes ou não, destinadas à prestação de serviços de interesse público, de irradiação intraurbano, municipal, regional nacional ou internacional, imprescindíveis à qualidade de vida e à mobilidade dos cidadãos.
- 4 -Os espaços-canal não constituindo, per si, uma categoria de uso do solo autónoma, outorga o respetivo regime nos seus e em cada uma das suas categorias e subcategorias de uso do solo dos espaços componentes, no quadro das disposições do presente regulamento.
- 5 -Os objetivos específicos de cada tipo de espaço-canal regem-se pelo disposto na legislação em vigor.
- 6 -Os Espaços de infraestruturas estruturantes, devidamente assinalados e delimitados na Plantas de Zonamento - D01 e nas plantas particulares, por representações gráficas específicas integradas, encontram-se incluídos na categoria de solos de Espaços de uso especial, e compreendem:
- a)Infraestruturas estruturantes territoriais de circulação e transportes:
- i)Rede rodoviária - Estradas nacionais desclassificadas (EN3);
- ii)Rede ferroviária nacional (RFN).
- b)Outras infraestruturas estruturantes territoriais;
- c)Infraestruturas estruturantes urbanas de circulação e transportes:
- i)Rede viária urbana principal (VUP);
- ii)Rede viária urbana secundária (VUS);
- iii)Condições gerais de circulação viária;
- iv)Rede cicloviária;
- v)Rede pedonal;
- vi)Estacionamento e parqueamento.
- d)Outras infraestruturas estruturantes territoriais.
- a)Infraestruturas estruturantes territoriais de circulação e transportes:
Artigo 42.º — Identificação
Vigente desde: 14/04/2025