- 1 -A subcategoria de Infraestruturas estruturantes territoriais de circulação e transporte, de acordo com a legislação específica aplicável, compreendem os espaços-canal afetos aos sistemas técnicos gerais de suporte à circulação e transporte, associados à conectividade internacional, nacional, regional municipal e interurbana, incluindo as redes associadas aos diferentes modos de transporte.
- 2 -São espaços-canal, localizados à superfície ou no subsolo, afetos a uma infraestrutura territorial, de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento.
- 3 -Nos espaços afetos às Infraestruturas estruturantes territoriais de circulação e transporte, só são admitidas, desde que acordadas com as respetivas entidades competentes:
- a)Edificações ou áreas de EUC diretamente ligadas ao funcionamento e exploração das respetivas infraestruturas específicas;
- b)A instalação de outras infraestruturas compatíveis com aquelas;
- c)A inclusão de Espaços verdes de proteção e enquadramento, sendo obrigatória a reserva de corredores para a sua instalação nas áreas contempladas na Planta de Zonamento - D01.
Artigo 43.º — Disposições comuns
Vigente desde: 14/04/2025