- 1 -A Estrada nacional desclassificada é um conjunto de espaços de desenvolvimento linear, constituído, no perímetro urbano da RPGUCB, pela EN3 e respetivas zonas de estrada, plataformas, nós nivelados ou desnivelados, canais técnicos rodoviários, espaços técnicos complementares, áreas de respeito e zonas de servidão rodoviária.
- 2 -A EN3 responde a usos estruturantes de ligação regional, nacional e internacional com outras vias classificadas de acordo com a função que devem desempenhar, mas também de articulação e consolidação do sistema viário de circulação da cidade, através dos respetivos nós de inserção/ligação ao sistema intraurbano.
- 3 -A EN3 é a única via que, na área do perímetro urbano da RPGUCB, o Estatuto das estradas da Rede rodoviária nacional (EERRN) reconhece, no âmbito da sua aplicabilidade às vias desclassificadas, não municipalizadas, mas que continua sob jurisdição da Administração rodoviária, com as consequências usque ad terminum do seu presente estatuto de equivalência a Estrada nacional.
- 4 -As zonas de servidão definidas para a EN3, mantêm os limites das respetivas faixas non aedificandi, de 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada, e, no caso dos nós de intersecção, projetados com outras vias de nível inferior, de uma circunferência de raio igual a 150 m, centrada na intersecção dos respetivos eixos.
Artigo 44.º — Rede rodoviária - Estradas nacionais desclassificadas (EN3)
Vigente desde: 14/04/2025