- 1 -A RFN, no perímetro urbano da RPGUCB, é constituída pelo espaço de desenvolvimento linear, infraestruturas e canais técnicos ferroviários, EUC e espaços técnicos complementares, parqueamento automóvel existente ou proposto, cujos limites determinam as áreas sujeitas a servidão do domínio público ferroviário.
- 2 -Na área do perímetro urbano da RPGUCB, as zonas de servidão non aedificandi variáveis, definidas para a ferrovia, relativas às construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores, escavações, utilização de elementos luminosos ou refletores de natureza específica, atividades de índole industrial ou que possam ocorrer nas imediações da ferrovia e que possam perturbar a circulação, encaminhamento de águas pluviais, de drenagem e residuais, ou represamento de águas de drenagem do caminho-de-ferro, são as estabelecidas para o domínio público ferroviário.
- 3 -Os espaços afetos à RFN, no perímetro urbano da RPGUCB, devem ser vedados ou delimitados de uma forma evidente.
- 4 -Até à supressão das passagens de nível, mantêm-se as respetivas disposições legais, especialmente as referentes às definições da distância de visibilidade mínima.
- 5 -Qualquer intervenção ou operação urbanística, na proximidade do canal ferroviário, está sujeita a parecer prévio da entidade competente, com vista à implementação das respetivas medidas de segurança.
- 6 -Estas disposições abrangem os nós viários, passagens desniveladas e sistemas de cruzamento, de nível ou desnivelados, com a ferrovia.
Artigo 45.º — Rede ferroviária nacional (RFN)
Vigente desde: 14/04/2025