- 1 -As Outras infraestruturas estruturantes territoriais, de acordo com a legislação específica aplicável, devidamente assinaladas e delimitadas na Planta de zonamento - D01 e na Planta particular, compreendem, os seguintes espaços-canal afetos aos sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo, não englobadas nos sistemas gerais de circulação e transporte, delimitados por linhas paralelas aos limites exteriores das condutas ou instalações que constituem as respetivas redes técnicas:
- a)Os sistemas gerais de captação, transporte, e armazenamento de água para os diferentes usos;
- b)Os sistemas gerais de transporte, tratamento, e rejeição de águas residuais;
- c)Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento, e rejeição de resíduos sólidos;
- d)Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia, gás natural e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
- 2 -Estes espaços-canal afetos a uma infraestrutura territorial, de desenvolvimento linear, incluem as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento, onde qualquer interferência/intervenção terá de ser submetida a parecer prévio da entidade proprietária e gestora competente, para definição da solução mais adequada à salvaguarda e proteção dessas infraestruturas.
Artigo 46.º — Disposições comuns
Vigente desde: 14/04/2025