1 - A rede pedonal, no perímetro urbano da RPGUCB e integrada no sistema urbano de circulação intraurbano, é constituída pelos espaços de circulação ou de estar pedonais, destinados, ou a uso exclusivamente pedestre ou de utilização alternada ou complementar da rede viária urbana, incluindo vias com trânsito condicionado, passagens desniveladas inferiores ou superiores e passagens de nível a suprimir, em cumprimento do Regime jurídico da acessibilidade e da restante legislação complementar.
2 - A rede pedonal proposta, cujos componentes principais se encontram devidamente assinalados na Planta de zonamento - D 01 e na planta particular, deve garantir os perfis transversais mínimos - em metros - constantes do quadro seguinte:
Sistema urbano de circulação pedonal
Rede viária urbana principal (VUP)
Rede viária urbana secundária (VUS)
VUP 1
VUP 2
VS
VL
Passeio (arborizado)
≥ 3,00
≥ 2,50
≥ 2,50
≥ 2,20
3 - Quando as preexistências não recomendem ou impossibilitem, tecnicamente, a aplicação do disposto no ponto anterior, devem ser procuradas soluções o mais possível aproximadas das referidas. Assim, excetuam-se do disposto no número anterior, as existentes, englobadas:
a) Nas ZUH, ZUM e ZUC, que possam complementar outras, paralelas, em sentidos opostos de tráfego;
b) Vias da rede viária local em ZUR - em que o perfil transversal mínimo total é de 7,50 metros.
4 - A dimensão máxima dos corpos balançados e varandas das edificações fica limitada, para além do disposto na legislação em vigor e no presente artigo, sempre até metade da largura do passeio, contada a partir do plano vertical da fachada, com as seguintes adequações:
a) Com a inexistência de espaço destinado a estacionamento, o valor mínimo livre exterior, será de 2 metros;
b) Com a existência de espaço destinado a estacionamento, o valor mínimo livre será de 3,5 metros, contabilizados a partir do limite da faixa de rodagem.
5 - O pavimento das vias pedonais deve ser diferenciado, na constituição e/ou cromaticamente - de preferência em piso específico - e não se constituir, por si próprio ou pelo seu desenho, um limitador das condições de segurança de circulação dos cidadãos.
6 - A disposição do mobiliário urbano específico, equipamento ou instalações de apoio localizados nas vias exclusivamente pedonais de nível ou com trânsito condicionado, deverão permitir a circulação de veículos de manutenção, reparação e emergência, bem como, no caso de existência de comércio e serviços nos edifícios marginais, e em horário condicionado, o acesso a veículos ligeiros de distribuição.