1 - As infraestruturas de estacionamento e parqueamento públicos, devidamente assinaladas e delimitadas na Planta de zonamento - D01, são constituídas pelos espaços complementares do sistema viário de circulação intraurbano, destinados única e exclusivamente a parqueamento, estacionamento ou paragem de veículos, ligeiros e pesados, e que podem ser de utilização pública ou privada, limitada ou não, temporalmente.
2 - As áreas ou lugares de estacionamento público obrigatório estabelecidos no presente regulamento são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
3 - Sempre que a aplicação da legislação em vigor referente à criação de lugares destinados ao estacionamento público de veículos de qualquer tipo, aos valores de área de construção, independentemente do uso, estipule uma necessidade diferente do estabelecido no presente regulamento, prevalece a que confere um maior número de lugares ao domínio público municipal.
4 - Nas Zonas urbanas históricas, os espaços destinados a Parques de estacionamento público, encontram-se referenciados na Planta de particularização para aplicação do Regulamento nas Zonas urbanas históricas - D 16 pela designação «Parque de estacionamento de utilização pública» e representados pelos caracteres «PEx».
5 - As dimensões mínimas em metros para os diversos tipos de estacionamento ficam estabelecidas como se segue:
Comprimento médio
Do lancil ao limite da faixa de rodagem (FR)
Transversal
Longitudinal
Longitudinal
Veículos
Ligeiros
5,00
5,00
4,60 a 30.º
4,80 a 45.º
2,50
Pesados
12,00
14,0
9,60 a 30.º
10,90 a 45.º
12,20 a 60.º
3,60
6 - São admitidas, pela CMCB, em casos devidamente justificados, tolerâncias lineares, por defeito ou por excesso, de até 0,20 metros, ao disposto no número anterior, com as decorrentes consequências no cálculo das respetivas áreas.
7 - As áreas destinadas exclusivamente a estacionamento público, paragens de transportes coletivos ou parqueamento situadas fora da continuidade da camada de desgaste superficial das faixas de rodagem, em recorte ou outro local específico, devem ser pavimentadas com materiais não impermeabilizantes, preferencialmente com cubos de granito.
8 - Nos edifícios ou áreas destinadas ao uso habitacional, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento, destinadas a veículos ligeiros, devendo ser acrescidas de 20 % para estacionamento público:
Tipologia
N.º lugares
Observações
Habitação coletiva
Todas
2/Fogo
Se particular, incluídas em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela.
Se públicas, integradas no domínio público municipal
Habitação unifamiliar ou bifamiliar
Isolada, geminada ou em banda
2/Fogo
9 - Nas UOPG-PP, UOPG-UE e em operações de loteamento, para o uso habitacional, haverá que acrescentar 20 % do número de lugares global, destinados a estacionamento público, com arredondamento, por excesso, às unidades.
10 - Nos edifícios ou áreas destinadas a atividades comerciais nas sua formas legalmente definidas e do ramo alimentar, não alimentar e/ou misto, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento público:
AV
N.º de lugares para
ligeiros + pesados
Observações
Comércio a retalho
≤ 200 m2
1 + 0
Se particular, incluídas em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela.
Se públicas, integradas no domínio público municipal
> 200 e ≤ 500 m2
3/100 m2 de Av ou fração + 2
> 500 e ≤1 500 m2
4/100 m2 de Av ou fração + 1
> 1 500 e < 2 500 m2
5/100 m2 de Av ou fração + 1/500 m2 de SP de Armazenagem
≥ 2 500 m2
5/100 m2 de Av ou fração + 1/500 m2 de SP de Armazenagem
Em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela ou integrado no domínio público municipal + Estudo de tráfego
Comércio por grosso ou por grosso em livre serviço
>2 500 e ≤ 5 000 m2
5/100 m2 de Av ou fração + 1/500 m2 de SP de Armazenagem
> 5 000 m2
≥ 5/100 m2 de Av ou fração + 1/400 m2 de SP de Armazenagem
Estabelecimento ou Conjunto comercial
>2500 e ≤ 5 000 m2
≥ 5/100 m2 de Av ou fração + 1/500 m2 de SP de Armazenagem
11 - Nos edifícios ou áreas destinadas ao uso de serviços, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento, destinadas a veículos ligeiros, devendo ser acrescidas de 20 % para estacionamento público:
AC
N.º lugares
Observações
Serviços
≤ 500 m2
2/100 m2 de Ac ou fração
Se particular, incluídas em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela.
Se públicas, integradas no domínio público municipal
> 500 e ≤ 1 500 m2
2,5/100 m2 de Ac ou fração
Interior do lote ou parcela
> 1 500 e ≤ 2 500 m2
4/100 m2 de Ac ou fração
≥ 2 500 m2
6 /100 m2 de Ac ou fração
Idem + Estudo de tráfego
12 - Nas UOPG-PP, UOPG-UE e operações de loteamento, destinados ao uso terciário, haverá que acrescentar 30 % do número de lugares global, destinados a estacionamento público, com arredondamento, por excesso, às unidades.
13 - Nos edifícios ou áreas destinadas à atividade industrial e/ou armazenagem, é obrigatória a existência, para pessoal e visitantes, das seguintes áreas de estacionamento, devendo ser acrescidas de 20 % para estacionamento público:
AC
N.º de lugares
(ligeiros + pesados)
Observações
Atividade industrial e/ou Armazenagem
Qualquer
1/75 m2 ou fração de Ac
+ 1/500 m2 ou fração de Ac
Se particular, incluídas em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela.
Se públicas, integradas no domínio público municipal
14 - Em qualquer dos casos deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
15 - Em função do tipo de indústria a instalar, a CMCB pode exigir um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no presente artigo.
16 - É obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego à CMCB, nos casos de comércio, em todas as suas formas legalmente definidas, com uma Ac superior a 2500.
17 - O estudo de tráfego referido no número anterior deve conter, designadamente, elementos que permitam avaliar:
a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;
b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
c) As características e condições dos acessos à edificação;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento no próprio lote ou na parcela do empreendimento e nas vias que o constituem a sua envolvente imediata;
f) O funcionamento das operações de carga e descarga;
g) O estacionamento de veículos pesados.
18 - Para outros estabelecimentos, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou parcela:
a) Restauração e bebidas - 1 lugar de viaturas ligeiras por cada oito lugares de lotação autorizada;
b) Salas ou conjunto de salas de uso público, designadamente de uso exclusivo de divertimento, espetáculos, de congressos, de conferências com:
i) . Capacidade superior a 250 lugares - 1 lugar de viaturas ligeiras por cada 5 lugares de lotação autorizada;
ii) . Capacidade inferior a 250 lugares - obrigatória apresentação de estudo de caracterização do estacionamento.
c) Estabelecimentos, com espaço destinado a dança - 1 lugar de viaturas ligeiras por cada cinco lugares de lotação autorizada;
d) Estabelecimentos de diversão - 5 lugares de estacionamento de viaturas ligeiras por cada 100 m2 ou fração de área total de pavimentos indiferenciados;
e) Espaços de equipamento desportivo - 1 lugar de estacionamento de viaturas ligeiras por cada 20 espetadores; 1 lugar de autocarros por cada 300 espetadores, e complemento para agentes do espetáculo de acordo com a legislação em vigor.
19 - As obras de reabilitação com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no disposto do presente artigo.
20 - Nos edifícios destinados a empreendimentos turísticos, sem prejuízo da legislação específica aplicável, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote ou parcela deverão corresponder a 1 lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento (UA), com a exceção das ZUH, ZUM e ZUC.
21 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote ou se no seu exterior, fora das faixas de rodagem, uma área para o estacionamento destinado exclusivamente a tomada e largada de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização do empreendimento turístico, nunca inferior, por defeito, a 2 lugares para automóveis ligeiros, acrescentados na razão de mais 1 lugar por 50 UA e complementados por 1 lugar para automóveis pesados de passageiros, com o comprimento mínimo de 14,6 m.
22 - Nas ZUH, ZUM e ZUC, o número de lugares de parqueamento poderá ser satisfeito através da utilização de parque de estacionamento situado num raio máximo de 200 metros, desde que devidamente comprovado o necessário acordo de cedência dos espaços necessários.
23 - Quando os empreendimentos turísticos integrem outras atividades no mesmo edifício do estabelecimento hoteleiro, deve aplicar-se para aquelas o estabelecido no presente artigo.
24 - As entradas dos empreendimentos turísticos devem prever facilidades para tomada e largada de passageiros, sem ocupação das faixas de rodagem.
25 - A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel, fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote para o número de veículos licenciados.
26 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, devem considerar-se, como mínimo:
a) Escolas de condução - 5 lugares;
b) Outros casos - 10 lugares.
27 - A CMCB deve proceder à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das atividades referidas nos dois números anteriores do presente artigo.
28 - Para a instalação de EUC estruturantes, designadamente dos setores de ensino (básico, secundário e/ou superior), e de saúde, procede-se à definição e fundamentação nas respetivas UOPG-PP, UOPG-UE e/ou operações de loteamento, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a 1 lugar por 100 m2 de Ac, nas condições previstas para os casos de a As da parcela ou do lote for superior a 1,0 hectare.
29 - Para além de lugares de estacionamento, deve ser prevista, uma gare de paragem de veículos de transportes públicos junto à entrada dos EUC, com abrigo, fora das faixas de rodagem das vias e sem perturbação da circulação pedonal.
30 - Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, sem prejuízo da legislação específica aplicável, é admitido o licenciamento de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
a) Em intervenções em edifícios classificados ou localizados em ZUH, ZUM ou ZUC, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
b) Em edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;
c) Em mudanças de uso residencial, nas ZUM ou ZUC, e não seja possível criar áreas de estacionamento, e nas seguintes situações:
i) . Para comércio, serviços e atividade industrial, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
ii) . Para comércio, serviços e atividade industrial em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem diretamente com o piso térreo.
d) Em parcelas onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito edificação nova, e que tenha uma largura média inferior a 7 metros, à exceção das habitações unifamiliares, às quais se aplicará o disposto no presente artigo;
e) Nas situações de impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes e interferência com EUC, infraestruturas e outros equipamentos;
f) Nos casos de edificação localizada nas ZUH, ZUM ou ZUC, quando, perante a sua qualidade estética, paisagística ou resultante de arquitetura de autor, tal implique modificações significativas no aspeto exterior original ou dos seus espaços interiores, descaracterizando-os ou destruindo-os.
31 - O disposto nos números anteriores, relativamente à aplicação do valor global de necessidade de estacionamento de uma percentagem de lugares destinados a uso público, pode ser reduzido ou dispensado nos lotes ou parcelas destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos adjacentes aos arruamentos rodoviários, equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda acrescido de 0,5 lugares por fogo para visitantes.
32 - Em alternativa, é admitida a edificação, na área do lote, de estacionamento em silo, servindo mais do que um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento.
33 - As áreas destinadas a estacionamento, que não sejam localizadas no interior do lote ou parcela, devem ser integradas no domínio público municipal.
34 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, em edifícios de habitação multifamiliar, é permitida a junção de duas ou mais caves ou semicaves de estacionamento, a fim de permitir a existência de apenas uma entrada e/ou saída de veículos comum.
35 - Os lugares para estacionamento, em caves, devem sempre estar adstritos às respetivas frações, independentemente do uso a que estas se destinem.
36 - Nos alçados adjacentes ao espaço público de serventia, deve evitar-se a presença de garagens e de acessos a estacionamento, não sendo permitido que ultrapassem o número de uma entrada/saída por imóvel independente (lote ou parcela).
37 - Nas edificações de gaveto, o acesso às garagens ou estacionamento deve situar-se no arruamento de hierarquia inferior.
38 - Em nenhum caso, as entradas ou saídas do estacionamento particular poderão interferir com o plano do passeio de serventia, deformando este por alteamento ou rebaixamento.
39 - Em qualquer parqueamento público o número de lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada deve ser de 1 para 25.
40 - Caso as operações de loteamento apresentados indiquem ainda a cedência de outras áreas para o domínio público e que para estas seja igualmente previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos nos números anteriores.
41 - A pavimentação das vias, propostas ou a requalificar, não integradas no sistema urbano de circulação, deverá, preferencialmente, ser permeável ou semipermeável.