- 1 -As Outras infraestruturas estruturantes urbanas, de acordo com a legislação específica aplicável, compreendem, os seguintes espaços-canal afetos aos sistemas técnicos de suporte ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto, não englobadas nos sistemas intraurbanos de circulação - contendo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte, incluindo o pedonal, e as áreas de estacionamento de veículos.
- 2 -Estes espaços-canal encontram-se referenciados por linhas axiais e compreendem:
- a)Os sistemas intraurbanos de abastecimento de água contendo as redes e instalações associadas ao seu armazenamento local e distribuição;
- b)Os sistemas intraurbanos de drenagem de águas residuais e pluviais contendo as redes e instalações associadas à sua recolha e encaminhamento para tratamento ou rejeição;
- c)Os sistemas intraurbanos de recolha de resíduos sólidos urbanos, o seu armazenamento e o encaminhamento para tratamento e rejeição;
- d)Os sistemas intraurbanos de distribuição de energia, gás natural e de telecomunicações fixas e móveis.
- 3 -Estes espaços afetos a uma infraestrutura urbana, de desenvolvimento linear, incluem as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento, onde qualquer interferência/intervenção terá de ser submetida a parecer prévio da entidade proprietária e gestora competente, para definição da solução mais adequada à salvaguarda e proteção dessas infraestruturas.
Artigo 55.º — Disposições comuns
Vigente desde: 14/04/2025