- 1 -Nas Zonas urbanas definidas no perímetro urbano da RPGUCB, são interditas obras de construção ou de ampliação ao longo de uma faixa non aedificandi de 2,0 m, medida para um e outro lado do eixo do traçado das:
- a)Condutas de adução e de adução-distribuição de água;
- b)Condutas dos emissários das redes de drenagem de águas residuais.
- 2 -Nas Zonas urbanas definidas no perímetro urbano da RPGUCB, são interditas obras de construção ou de ampliação ao longo de uma faixa non aedificandi de 1,0 m, medida para um e outro lado do eixo do traçado das:
- a)Condutas, simples ou compostas, de cablagem de BT;
- b)Condutas dos emissários das redes de drenagem de águas residuais;
- c)Condutas de distribuição da rede de abastecimento de gás natural ou a partir dos limites das unidades autónomas de abastecimento;
- d)Condutas enterradas de telecomunicações.
- 3 -No perímetro urbano da RPGUCB, as redes aéreas de telecomunicações deverão ser progressivamente substituídas por condutas enterradas.
- 4 -São também interditos, dentro da faixa de proteção e respeito, a plantação de espécies arbóreas ou a escavação do terreno a uma profundidade superior a 0,5 m.
Artigo 56.º — Áreas de proteção
Vigente desde: 14/04/2025