- 1 -Os espaços turísticos são espaços de uso especial, destinados a empreendimentos turísticos com as suas tipologias legalmente definidas como tal como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos e empreendimentos de turismo de habitação, devidamente enquadradas no âmbito, princípios, valores de ocupação e regimes da RPGUCB e das respetivas ZU, com exceção da prevista no ponto seguinte.
- 2 -O estabelecimento hoteleiro proposto para o Largo da Devesa (ZUH 2), deverá ter cumprir os seguintes valores máximos de ocupação e de orientação construtiva:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 4;
- b)Ai - ≤ 1372 m2, de acordo com a mancha definida na Planta de desdobramento da Planta de zonamento - D 16;
- c)Ac - ≤ 5500 m2;
- d)O piso térreo deverá prever uma passagem pedonal entre a Praça da Devesa e o jardim público situado no interior do respetivo quarteirão.
- 3 -Nos empreendimentos turísticos, exceto em casos devidamente justificados e reconhecidos pela CMCB, as instalações técnicas dever-se-ão localizar em cave.
Artigo 57.º — Disposições comuns e regime
Vigente desde: 14/04/2025