- 1 -As ZU da RPGUCB, com exceção da ALECB, são classificadas como «Zona Mista», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral do Ruído (RGR) e na demais legislação aplicável, não devendo ficar expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior, superiores aos seguintes:
- a)Período de referência diurno - das 7 às 20 horas: 65 dB (A);
- b)Período de referência do entardecer - das 20 às 23 horas: 60 dB (A);
- c)Período de referência noturno - das 23 às 7 horas: 55 dB (A).
- 2 -Fica também fixado em 60 dB (A), para todo o perímetro da RPGUCB, o valor limite de ruído ambiente a que os recetores sensíveis, no interior dos Espaços de atividades económicas e na respetiva faixa envolvente de 40 metros, podem ficar sujeitos.
- 3 -No perímetro urbano da RPGUCB, conforme disposto na legislação aplicável, é autorizado o licenciamento para obras de construção, reabilitação e conservação de edifícios habitacionais, nas ZUH, ZUM e ZUC, desde que a respetiva ZU:
- a)Passe a ser abrangida pelo Plano municipal de redução de ruído;
- b)Os valores da exposição das fachadas aos indicadores Lden e Ln não excedam em 5 dB (A) os limites de exposição ao ruído ambiente exterior, para as zonas e recetores sensíveis previstos no RGR;
- c)O respetivo projeto acústico da edificação, considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2 m,n,w, superiores em 3 dB aos valores aplicáveis pelo Regulamento de requisitos acústicos dos edifícios (RRAE).
- 4 -As medidas de redução de ruído, para o restabelecimento da conformidade com os valores limite de ruído fixados no RGR, no perímetro urbano da RPGUCB, são as seguintes:
- a)As vias marginais aos EUC equiparados a recetores sensíveis, deverão estar, na sua linha de adjacência com aqueles, providas de sinalização de redução de velocidade de circulação, para o máximo de 30 km/hora, e de faixas de travessia pedonal, com o mínimo de 5,0 m de largura, à cota dos passeios;
- b)As vias de circulação automóvel abrangidas pela alínea anterior, deverão ser interditas à circulação de veículos pesados - com exceção dos veículos de serviço dos próprios equipamentos e de transportes públicos, nos troços em que o seu declive médio é superior a 5 %;
- c)Nas ZUM e ZUC, as vias com declive médio superior a 5 % adjacentes a recintos escolares, hospitais ou similares deverão ser alvo de estudo com a circulação envolvente, que interdite o tráfego ascendente nessas mesmas vias;
- d)As Estradas Nacionais desclassificadas, as VUP 1 e as VUP 2 deverão ser pavimentadas em superfícies contínuas de circulação (não empedradas);
- e)As vias marginais aos Espaços verdes de utilização coletiva e EUUC, adjacentes às VUP 1 e VUP 2, na extensão das suas faixas de rodagem adjacente àqueles espaços, deverão ter a respetiva camada de desgaste incorporada de materiais resilientes, com influência na sua deformabilidade;
- f)Nas vias internas ao sistema circular intraurbano constituído pelas VUP1, é interdita a circulação de veículos pesados entre as 0 horas e as 6 horas.
Artigo 58.º — Disposições comuns e regime
Vigente desde: 14/04/2025