- 1 -A CMCB promoverá, no perímetro urbano da RPGUCB, a execução coordenada e programada das intervenções no âmbito do planeamento territorial, através de UOPG-UE, UOPG-PP ou de operação de loteamento, com a colaboração das entidades públicas e privadas, enquadradas nos princípios enumerados no regime do RJIGT e demais legislação complementar.
- 2 -As intervenções em qualquer porção do território, delimitada para efeitos de um plano territorial, são delimitadas pela CMCB, nos termos do RJIGT, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, individual ou associadamente.
- 3 -Uma UE corresponde, nos termos da presente RPGUCB à designada Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG-UE), se de iniciativa camarária, particular ou associativa, desde que a respetiva área de intervenção seja definida para uma superfície consolidada, por operação de loteamento já aprovada ou de menor área do que a ZU onde se localize.
- 4 -Uma UOPG é uma porção contínua de território, delimitada como PMOT, para efeitos de programação e gestão da execução de um PMOT ou da realização de operações urbanísticas.
- 5 -Um PP corresponde, nos termos da presente RPGUCB e na designação adotada, a uma Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG-PP), de iniciativa camarária ou outra, com a respetiva área de intervenção a corresponder à área de uma ZU.
Artigo 59.º — Disposições comuns e regime
Vigente desde: 14/04/2025