- 1 -A execução da RPGUCB será concretizada através dos sistemas de iniciativa municipal, dos interessados particulares, de cooperação e de imposição administrativa, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A CMCB deve dinamizar e orientar os processos de transformação urbanística no perímetro urbano da RPGUCB, considerando o ponto anterior, prioritariamente, pela implementação das seguintes ações:
- a)Efetivação e concretização das UOPG-UE definidas no presente regulamento e referenciadas e delimitadas na Planta de Zonamento - D01, e restantes conteúdos documentais da RPGUCB, se necessário, por imposição administrativa;
- b)Desenvolvimento da elaboração de planos enquadradores de operações urbanisticamente qualificadoras em espaços urbanos, não estruturados ou desordenados, através de outras UOPG-UE ou futuras UOPG-PP;
- c)Execução, pelo sistema de cooperação, de UOPG-UE ou UOPG-PP das denominadas ZUR de grande dimensão e ZUP, ainda não abrangidas, parcial ou totalmente, por PP anterior, mesmo que revogado.
- 3 -A estratégia municipal de desenvolvimento local e a consecução de um modelo de organização espacial do território da RPGUCB, sustenta-se, para a sua execução:
- a)Na constituição e manutenção na posse da Câmara de uma bolsa que lhe permita:
- i)Uma intervenção supletiva no mercado imobiliário;
- ii)Um processo de permuta de terrenos e/ou de direito abstrato de construir, conforme previsto no presente regulamento;
- iii)O apoio à edificação de habitação social e cooperativa.
- b)A colaboração com ações de dinamização das iniciativas destinadas a operações urbanísticas do setor privado e cooperativo, enquadradas no presente Plano orientando-as para as ZUP devidas, que deverão ir sendo definidas ao longo do tempo, através de uma UOPG-UE ou da aprovação superior de futuras UOPG-PP;
- c)A adoção de mecanismos tendentes à edificação nos terrenos destinados a esse fim que estejam infraestruturados e não edificados.
- a)Na constituição e manutenção na posse da Câmara de uma bolsa que lhe permita:
- 4 -As parcelas abrangidas por operação de loteamento com alvará emitido, poderão constituir, por iniciativa particular individual ou em associação, uma UOPG-UE.
- 5 -As parcelas constituintes das Zonas urbanas abrangidas por PP revogado e sem qualquer operação de loteamento licenciado, também poderão constituir, por iniciativa particular individual ou em associação, uma UOPG-UE.
- 6 -Qualquer das UOPG-UE definidas nos pontos anteriores, terão de cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos, a fim de garantir e assegurar o ordenamento territorial e o desenvolvimento de uma malha urbana harmoniosa, a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, e integrar as áreas de cedência a afetar a Espaços verdes de utilização coletiva propostos, a EUC, a EUUC, a infraestruturas e outros equipamentos e à circulação pedonal e cicloviária:
- a)Seguir ou enquadrar a proposta nos princípios, objetivos, e termos de referência de intervenção no território definidos no presente regulamento e no Capítulo 5 do Relatório da RPGUCB;
- b)Serem alvo, para a respetiva aprovação, de um período de discussão pública relativa à área abrangida, promovida pela CMCB, e da decorrente aprovação pela Assembleia municipal, em processo análogo ao superiormente definido para PP;
- c)Não poderem superar os índices de ocupação e de edificação definidos no presente regulamento para a ZU onde se inserem ou os valores definidos por PP revogado ou pela operação de loteamento licenciada correspondente à(s) parcela(s) em questão;
- d)As áreas de cedência com o fim acima determinado, não poderão ser inferiores aos predefinidos pelo PP revogado ou pela operação de loteamento licenciada, a menos que os valores daqueles sejam inferiores ao disposto na legislação em vigor, para Espaços verdes de utilização coletiva propostos, a EUC, a EUUC, a infraestruturas e outros equipamentos e à circulação pedonal e cicloviária, disposições a que se devem submeter;
- e)Correspondência integral da estrutura viária e pedonal predefinidas por PP revogado ou pela operação de loteamento licenciada, a menos que, por motivos de interesse público ou da adoção para os respetivos traçados após concordância da CMCB, de perfis longitudinais ou transversais mais convenientes para uma melhor e mais harmoniosa definição da malha urbana;
- f)Apresentarem uma área superior a 0,5 Ha.
- 7 -As áreas e limites definidos e relativos a Espaços verdes de utilização coletiva propostos, a EUC, a EUUC, poderão, em consequência de redefinição da malha urbana, ser reformulados, cumprindo o determinado pelo ponto anterior, embora salvaguardando o disposto no presente regulamento no referente a Jardins públicos.
- 8 -A CMCB colaborará com os interessados, nas orientações para elaboração da UOPG-UE, nomeadamente no enquadramento do processo e na disponibilização dos elementos necessários, nomeadamente os gráficos.
- 9 -O processo de aprovação de uma UOPG-UE poderá ser substituído por operação de loteamento da parcela, desde que, cumulativamente:
- a)A sua área total, não seja superior a 1 ha;
- b)Seja servido por arruamento infraestruturado;
- c)A sua configuração seja a definida anteriormente por PP revogado, nos termos da presente RPGUCB, exceto para um uso de solo destinado a EUC, Espaço verde de utilização coletiva ou estabelecimento hoteleiro;
- d)Sejam cumpridas as disposições relativas a áreas de cedência, nas condições previstas na alínea anterior.
- 10 -As parcelas com área total inferior a 650 m2 poderão ser alvo de obras de construção nas condições do ponto anterior desde que se destinem a uma habitação unifamiliar.
Artigo 60.º — Sistema de execução
Vigente desde: 14/04/2025